Olá Cintia, dispõe do artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Para a legítima efetivação de determinados atos, notadamente daqueles que implicam restrição a direitos, eles devem ser ordenados apenas por magistrados. A decisão citada causa muita divergência, claro como tudo no direito. Agradeço pelo comentário!